Atividade Notarial e de registro

Atividade Notarial e de registro

Atividade notarial e de registro. Luís Roberto Barroso. Serviço público delegado a particulares. Inexistência de estruturação em carreira. Preenchimento de serventias vagas por remoção: necessidade de aprovação em concurso público de provas e títulos. Art. 16 da Lei 8.935, de 1994: inconstitucionalidade de concurso apenas de títulos. O jurista responde aos seguintes quesitos: Trata-se de consulta formulada pela Associação dos
Titulares de Cartórios (ATC) de São Paulo, através de seu advogado, Eduardo Pecoraro, na qual se questiona a validade do art. 16 da Lei n. 8.935/94, com a redação que lhe deu a Lei n. 10.506/2002. O dispositivo afirma que o provimento das serventias notariais e de registro por remoção será feito mediante “concurso
de títulos”. A Lei em questão pretende regulamentar o art. 236 da Constituição Federal de 1988, dispondo sobre os serviços notariais e de registro (“Lei dos Cartórios”).

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