Legislação hipotecária: progresso das luzes

Legislação hipotecária: progresso das luzes

A comissão criada para discutir a proposta de reforma da legislação hipotecária de 1846, projeto apresentado, veiculado e defendido com energia por Nabuco, elaboraria um parecer digno de encômios e destaque.

A Comissão Especial encarregada de elaborar um parecer sobre o projeto de Nabuco seria formada por João Manuel Pereira da Silva, Francisco de Paula Baptista e F. Rodrigues Silva. A avaliação dessa Comissão Especial acha-se registrada nas páginas dos Anais do Parlamento Brasileiro, onde encontramos uma síntese elegante na defesa da publicidade registral.

A Comissão estava premida pela urgência da matéria. As limitações eram conhecidas. À guisa de dar apoio, lança “uma vista d´olhos geral” para dar ao projeto o seu merecimento, nas palavras dos redatores. Mal sabia que o projeto ainda dormitaria por dez anos nos estrados legislativos…

Em todo o caso, desincumbiu-se a contento da tarefa, deixando, entretanto, rastros de uma velada crítica às opções levadas em conta pelo autor do projeto – como a minguada presunção do domínio, que ficaria salvo a quem for (art. 9º, § 7º do PL 134/1855 – 25.7.1854).

Esse aspecto da lei renderia importantes debates e acesa diatribe entre os doutrinadores. A Comissão não deixou passar esse aspecto; antes, lamentou a opção do autor do projeto:

Aqui desejaria a comissão dar às transcrições valor maior do que lhe dá o projeto: a transcrição deve importar a prova da propriedade, não uma minguada presunção; logo que é ela recomendada e obrigatória, parece de lógica rigorosa, e ao mesmo tempo conveniente para afastar meios de fraude, que sempre a má fé procura, e consegue decobrir, que se lhe dê a importância do verdadeiro título. (Loc. cit. p. 159, 2ª col.).

De fato, esse diagnóstico era de todo acertado. Não só as fraudes seguiram seu curso, favorecidas pela tibieza do registro, como muitas décadas se consumiriam até que o gênio de Lafayette expusesse, com uma clareza ímpar e dureza marmórea que um domínio que seja domínio entre as partes e não em face de terceiros é uma monstruosidade que repugna à razão.

Voltando ao tema, depois de alistar o cipoal normativo e regulamentar que se constituía na trama normativa basal da dinâmica econômico-jurídica, relembra que a legislação portuguesa, recepcionada pelo Brasil, teria herdado os costumes dos antigos senhores do mundo pela via do direito romano, não se compaginando com os interesses e necessidades de um mundo em transformação.

J. M. Pereira da Silva

A opacidade proporcionada por um sistema de publicidade defectivo levava inexoravelmente à má fé e à fraude, além de implicar altos custos nos contratos prestamistas. Compilação indigesta de casos mal definidos e arbitrários, nossa legislação não mais se prestava às necessidades econômicas e sociais de um país como o Brasil.

“Estará esta legislação em harmonia com as necessidades da época e o progresso das luzes?” – provoca o relator da Comissão. “Basta, porventura, essa inscrição limitada às hipotecas convencionais para satisfazer os interesses da atualidade da agricultura, da indústria e do comércio?”. (Sessão de 14 de agosto de 1854, Anais, p. 157)

A resposta se fazia clara para a Comissão. A criação do regime da publicidade hipotecária nasceria em 1843 e tomaria corpo em 1846, com o advento do Decreto 482, de 14 de novembro de 1846. Mas este corpo legal era frágil e imperfeito, deixava ao largo do regime publicístico as hipotecas privilegiadas e ocultas.

Mas a Comissão estava atenta aos aspectos dinâmicos representados pelas necessidades econômicas e transaconais. Tocaria num ponto fulcral ao destacar que a hipoteca não fora instituída em proveito pessoal, mas em benefício público. E segue:

O comércio joga com o crédito pessoal mais do que com o crédito de bens; assim, ainda que uma péssima legislação hipotecária lhe traga inconvenientes, não definha, não decai todavia com ela. Mas as empresas industriais e os estabelecimentos agrícolas vivem com o crédito territorial, com ele se alimentam, com ele prosperam e progridem. Sem crédito territorial as empresas industriais e os estabelecimentos agrícolas não podem achar capitais senão com gravosas usuras, que em vez de alimentá-los, trazem a sua ruína e a sua deterioração (loc. cit.).

A Comissão aprovava o projeto e o seu texto merece ser lido para se compreender, com clareza, que o país estava, de fato, maduro para um regime hipotecário baseado na publicidade registral, um sistema que experimentaria, com o gênio a labor de Nabuco de Araújo, um notável desenvolvimento.